LEI Nº 11.636, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.
Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.
Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.
§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, o assistente é equiparado ao litisconsorte.
§ 3o O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 8o Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.
Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.
Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição.
Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO
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VALOR
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(em R$)
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I - Recurso em Mandado de Segurança
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100,00
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II - Recurso Especial
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100,00
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III - Apelação Cível (art. 105, inciso II,
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200,00
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alínea “c”, da Constituição Federal)
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TABELA B
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO
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VALOR (em R$)
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I - Ação Penal
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100,00
|
II - Ação Rescisória
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200,00
|
III - Comunicação
|
50,00
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IV - Conflito de Competência
|
50,00
|
V - Conflito de Atribuições
|
50,00
|
VI - Exceção de Impedimento
|
50,00
|
VII - Exceção de Suspeição
|
50,00
|
VIII - Exceção da Verdade
|
50,00
|
IX - Inquérito
|
50,00
|
X - Interpelação Judicial
|
50,00
|
XI - Intervenção Federal
|
50,00
|
XII - Mandado de Injunção
|
50,00
|
XIII - Mandado de Segurança:
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a) um impetrante
|
100,00
|
b) mais de um impetrante (cada excedente)
|
50,00
|
XIV - Medida Cautelar
|
200,00
|
XV - Petição
|
200,00
|
XVI - Reclamação
|
50,00
|
XVII - Representação
|
50,00
|
XVIII - Revisão Criminal
|
200,00
|
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença
|
200,00
|
XX - Suspensão de Segurança
|
100,00
|
XXI - Embargos de Divergência
|
50,00
|
XXII - Ação de Improbidade Administrativa
|
50,00
|
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira
|
100,00
|
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